<h1>Ressocialização: Mito Ou Realidade?</h1>
<strong>Autor: <a title="valentina luzia de jesus" href="http://www.artigonal.com/authors/194996">valentina luzia de jesus</a></strong><br />
<p>A ressocialização tem como objetivo a humanização da passagem do detento na instituição carcerária, implicando sua essência teórica, numa orientação humanista passando a focalizar a pessoa que delinqüiu como centro da reflexão cientifica.</p> <p>A pena de prisão determina nova finalidade, com um modelo que aponta que não basta castigar o individuo, mas orientá-lo dentro da prisão para que ele possa ser reintegrado à sociedade de maneira efetiva, evitando com isso a reincidência, portanto, Molina (1998, p.381) diz:</p> <p>O decisivo, acredita-se, não é implacavelmente o culpado (castigar por castigar é, em última instância, um dogmatismo ou uma crueldade), senão orientar o cumprimento e a execução do castigo de maneira tal que possa conferir-lhe alguma utilidade. </p> <p>E, Damásio de Jesus, (1999), refere-se ao modelo ressocializador como sistema reabilitador, que indica a idéia da prevenção especial à pena privativa de liberdade, devendo consistir em medidas que vise ressocializar a pessoa em conflito com a lei. Nesse sistema, a prisão não é um instrumento de vingança, mas sim, um meio de reinserção mais humanitária do individuo na sociedade.</p> <p>Porém, este modelo ressocializador das nossas prisões destaca-se por seu realismo, pois não lhe importam os fins ideais da pena, muito menos o delinqüente abstrato, senão o impacto real do castigo, tal como é cumprido no condenado concreto do nosso tempo, não lhe importa a pena nominal que contemplam os códigos, senão a que realmente se executa nas penitenciárias hoje importa sim, o sujeito histórico concreto, em suas condições particulares de ser e de existir.</p> <p>O realismo considera a ponderação rigorosa das investigações empírico em torno da pena privativa de liberdade convencional, que ressaltam o seu efeito estimatizante, destrutivo e, com freqüência, irreparável, irreversível.</p> <p>Como se sabe, o sistema penitenciário brasileiro adota a progressividade de execução penal, consagrado no Código Penal, observando os critérios objetivos e subjetivos, fazendo que a pessoa condenada inicie o cumprimento de sua pena em determinado regramento carcerário, progredindo do mais rigoroso ao mais brando, que são os regimes fechado, semi-aberto e aberto.</p> <p>O mecanismo básico para a progressão encaminhando o condenado a um regime menos severo, reside em ter cumprido um sexto da pena (objetivo), porém com ressalva para crimes hediondos - Lei n° 8.072/90, nesse caso a progressão de regime é vedada, restando ao sentenciado o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 de sua pena, se não tratar de reincidente específico, neste caso a lei determina que seja cumprida integralmente no regime fechado. E tendo um bom comportamento (subjetivo) após avaliação da comissão técnica da classificação.</p> <p>Como nota-se sistema prisional se compõe de unidades a todos os tipos de cumpridores de pena, de isolamento e de confinamento,.que é a pena restritiva de liberdade, que tem como finalidade (em tese), retributiva e ressocializadora, porém o sistema prisional no presente momento histórico esta falido, transformar-se, diante de suas inoperância em recuperar o delinqüente confinado, na maior fábrica de reincidência do crime, num processo de violação da cidadania.</p> <p>Através dos princípios norteadores da justiça penal observa-se que, na atualidade, o confinamento carcerário tem como objetivo a reabilitação e a ressocialização de delinqüente. Tal meta é buscada em três pontos: a) retribuição do mal causado através da aplicação de uma pena; b) prevenção de novos delitos pela intimidação que a pena causará aos potencialmente criminosos, c) regeneração do apenado que será transformado e reintegrado à sociedade como cidadão produtivo.</p> <p>O sistema sancionatório almeja com a pena privativa de liberdade proteger a sociedade e preparar o condenado para a reinserção social. A regulamentação de tal medida encontra-se no inciso XLVI do artigo 5° da Constituição Federal e nos artigos 33 e 42 da Parte geral do Código Penal e 105 a 119 da Lei de Execução Penal.</p> <p>Todo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente a promulgação da Constituição de 1988, exclui o preso da sociedade com o proposto de ressocializá-lo, porém a realidade é outra. Como afirma Mirabete (2000, p.24 )</p> <p>A ressocialização não pode ser conseguida num instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciarias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem a se agravam as greves contradições que existem no sistema social exterior (...) . A pena privativa de liberdade não ressocializa o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de denominação.</p> <p>De acordo, a própria ciência criminológica não acredita em prisão como recuperação de regras para a boa convivência. Entretanto, a cultura das punições estará viva na história pelo menos por vários séculos. Se a Execução Penal, entretanto está em crise é aspecto que se deve considerar a partir de um exame na política geral de governo e na necessidade da sociedade reduzir a criminalidade e violência. Por isso é possível o entendimento da complexidade da Lei de Execução Penal que há previsão de que o desenvolvimento dos meios e métodos para a execução da pena estar respaldada na defesa social e na ressocialização do condenado, assumindo nova postura no plano jurisdicional e administrativa. Diante disso, afirmava ainda o citado autor que:</p> <p>A marginalização social é gerada por um processo discriminatório, que o sistema penal impõe, pois o etiquetamento e a estigmitização que a pessoa sofre ao ser condenada, tornam muito pouco provável sua reabilitação novamente na sociedade. (2000, p.88)</p> <p> O processo de marginalização agrava-se ainda mais no momento de execução da pena, ficando impossível a reabilitação da pessoa durante a pena privativa de liberdade, pois existe uma relação de exclusão entre a prisão e a sociedade. Daí, para Bitencourt (2001, p.35):</p> <p>Os objetivos que orientam a sistema capitalista (especialmente a acumulação de riquezas), exigiam a manutenção de um setor marginalizado da sociedade, podendo afirmar que sua lógica é incompatível com o objetivo ressocializador. </p> <p>Continuando com esse grande doutrinador que ainda afirma que: “O Sistema Penal permite a manutenção da estrutura vertical da sociedade impedindo a integração das classes baixas, submetendo-as a um processo de marginalização.” (2001, p.22). E com consonância com a Criminologia Clinica, que se coloca que não haverá possibilidade de ressocializar a pessoa em conflito com a lei dentro de uma sociedade capitalista. Tendo como argumento que respalda nessa concepção, sendo a prisão criada como instrumento de controle e manutenção, cuja verdadeira função e natureza está condicionada a sua origem histórica de instrumento assegurador da desigualdade social e da marginalização.</p> <p>Portanto, sem a transformação da sociedade capitalista não podemos vislumbrar algum tipo de reabilitação de pessoas que cometeu um delito punido pelo Código Penal. Para a Criminologia Critica, qualquer mudança que se faça no âmbito das penitenciárias não surtirá grandes efeitos, visto que mantendo a mesma estrutura do sistema, a prisão manterá sua função repressiva e estigmatizadora.</p> <p>É imprescindível participação a da sociedade desde que essa seja a principal vitima da criminalidade, cabendo-lhe sugerir e decidir sobre o melhor tratamento destinado aos presos. Deverá também ser responsável pela fiscalização da Lei, sempre cobrando as reais condições de tratamento previstas para o condenado para que o seu retorno não cause dano à sociedade: </p> <p> É preciso acabar com as masmorras medievais que se tornam nossos presídios. Esperar somente o poder público é cômodo demais – ou a sociedade participa na recuperação das prisões ou então passará lamentando o resto da vida de que os presos têm um tratamento melhor do que merecem, da sustentação ociosa dos criminosos, que pode a qualquer instante, nas fugas, resgates ou rebeliões voltarem à cena e fazer vítima em circunstâncias cada vez mais animalescas. (FERREIRA, 2002, p.34) </p> <p> Em uma recente entrevista da titular da Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado da Bahia, em Salvador, Marilia Muricy, dada ao Jornal A Tarde (17/02/2007), dizendo que:</p> <p>É inconveniente separar o preso, levando para um ambiente em que ele perde a conexão com a família e o meio social, porque ele vai criar vínculos afetivos com a população carcerária e continua, - cabeça vazia é oficina do demônio. É preciso dá trabalho para eles, digno, remunerado, que garanta inclusive sua saída direta para o mercado de trabalho. No Brasil, esse tipo de ação ou é inexistente ou, quando ocorre dificilmente está programada para preparar a saída do preso. Para que isso se efetive, é preciso, obviamente, que se tenha uma política carcerária que garanta a dignidade do preso em todos os sentidos, desde a pratica de atividade física até o acesso ao trabalho profissionalizante. Tudo isso por uma questão fundamental: a necessidade de individualizar a pena. Sempre se diz isso. E nunca se faz.</p> <p>Porém para as soluções desses problemas a Secretária propõe uma parceria com a sociedade, através de dialogo, conscientizando-a que segregar o preso e o lançar, à Casa dos Mortos, referindo-se a Dostoiewsky (1967), onde em sua obra “Recordação da Casa dos Mortos”, defende que o regime de prisão oferece resultados falsos, aparentes, esgotando a capacidade humana. Mostra como se utiliza da figura do detento remido para servir como modelo de que o sistema é eficiente, usando ainda a expressão de Graciliano Ramos: “não é bom para ninguém”. E continua:</p> <p>É preciso criar a consciência social de que o respeito à dignidade do preso e a preparação para o retorno à sociedade é de interesse de todos. Não se trata apenas de praticar um gesto humanitário – o que, por si só, já seria um treinamento importante, porque a questão ética não pode ser esquecida. Mas do ponto de vista pragmático, a sociedade está trabalhando contra si mesma quando joga o preso no presídio e o abandona. (2007)</p> <p>Diante disso, é preciso que a sociedade se conscientize de que o crime faz parte dela, portanto deve se envolver na busca de soluções dos conflitos sociais. O homem ao ser condenado e preso ao sair do cárcere não irá para outro planeta, retornará para esta mesma sociedade com maior poder ofensivo.</p> <p>Comenta ainda, a citada Secretária, que estas questões citadas acima são de cunho cultural e se refere posteriormente as questões institucionais afirmando que:</p> <p> É preciso usar a imaginação para captação de recursos, e essa mudança cultural já é um passo para isso, porque os recursos podem vir da sociedade. Em termos institucionais, deve haver interlocução permanente com o Ministério da Justiça e outros ministérios, no âmbito estadual, é preciso compreender que a Secretária de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos não pode trabalhar sozinha. Ela tem que atuar num grande mutirão em que diversas pastas se comuniquem entre si. Além disso é, preciso formar uma equipe de pessoas sensíveis tecnicamente preparadas e eticamente comprometida com a questão.</p> <p>As questões citadas pela titular da pasta da SJCDH são pertinentes, pois para ressocializar o preso é necessário mantê-lo em contato constante com a sua família, porém a família deverá estar preparada para receber o preso, quando este, cumprir sua pena, portanto, deveria haver políticas públicas mais efetivas para essa questão: assistência à família do apenado.As outras questões levam a refletir que os presídios de Salvador, principalmente, a Penitenciária Lemos Brito, um dos objetos de estudo desta monografia, são diferentes das grandes capitais, dando a impressão de paz, onde não há rebelião e as são fugas insignificantes. Porém o caos existente é silencioso, o medo de muitos e o poder de poucos, o que evidencia é um ambiente tenso, onde o comando de direção é dado pelos “xerifes”, são eles que determinam como deve caminhar a Penitenciaria, vendendo celas, traficando e trazendo para o interior do presídio a prostituição e provocando pressão psicológica nos outros presos como também a sua família para receberem proteção.Diante disso, concorda-se também, que a equipe técnica para dirigir o sistema prisional devem ser sim, pessoas éticas, comprometidas e conhecedores das questões penitenciárias reconhecendo que os apenados têm seus direitos, transcritos na LEP e nas Regras Mínimas para Tratamento dos prisioneiros, portanto, estar em defesa de todos e não de uma minoria, proporcionando-os tratamento digno, porque direitos não é privilegio, privilégios estes que extrapolam o respeito à própria legislação e o estado de direito de muitos.</p> <p>É a demonstração da inoperância do Estado e dirigentes.Para muitos estudiosos sobre as questões prisionais, concluem que o tratamento penitenciário constitui uma utopia, citando Zaffaroni (1991) diz que a prática penitenciária provoca vexames, diverge com seus próprios objetivos de ressocialização, viola os direitos dos apenados e os princípios de dignidade humana.</p> <p>A ressocialização está longe de se objetivo da pena de prisão. Suas funções têm se pautado em objetivos antagônicos, punir e exemplariar. Ou seja, perdeu-se muito a bússola da ressocialização não sendo mais possível considerá-la utopia, algo irrealizável e sim algo absurdo, aquilo que jamais poderá ser feito porque está em oposição à lógica. (1991, p.23)</p> <p>E ainda Molina, (1998, p.383):</p> <p>A idéia de ressocialização como a de um tratamento, é radicalmente alheios aos postulados e dogmas do direito penal clássico, que professa um retribucionismo incompatível com aquela. É de fato, sua legitimidade (a do ideal ressocializador) é questionada desde as mais diversas orientações cientificas, progressistas ou pseudoprogressistas, tais como a criminologia critica, determinados setores da psicologia e da psicanálise, certas correntes funcionalistas, neomarxistas e interacionistas.</p> <p>Reconhecidamente, a Lei de Execução Penal, foi influenciada, por esses estudos, pela preocupação por buscar a individualização da execução da pena, respeitar o preso como pessoa, como cidadão e não simplesmente, como criminoso. Nesta linha de respeito pela pessoa do preso, a Lei de Execução Penal prevê a realização de exame de personalidade, diferenciando essencialmente do exame criminológico, já que investiga a relação crime – criminoso, enquanto o de personalidade busca a compreender o preso enquanto pessoa, “para além das grades”, visando uma investigação de todo um histórico de vida, numa abordagem, bem mais abrangente e profundo.</p> <p>Porém, alguns doutrinadores, chegam a afirmar que o ideal ressocializador é uma mera utopia, um engano, apenas discurso, ou simplesmente uma declaração ideológica. O descrédito em relação à ressocialização dá-se por que esta aparece nas normalizações (Lei de Execução Penal, Regras de Tóquio, Declaração de Direitos Humanos), deixando a desejar no tange a pratica aplicada nas instituições. Nestas acontecem, de fato, abusos repressivos e violentos aos direitos dos presos, onde o acompanhamento social, psicológico, jurídico ainda é precário, insuficiente, obstruindo qualquer forma efetiva de ressocialização.</p> <p>Entretanto, apesar do quadro caótico existente no sistema prisional de Salvador, foi implementadas ações que norteiam a política pública de Justiça e Cidadania, como o Programa, denominado Menos Presos, mais Cidadãos, com a intenção voltada para a humanização do sistema prisional e a sua ressocialização que engloba uma série de ações e realizações visando oferecer mais dignidade e uma nova oportunidade àquele que está preso, desenvolvendo à sociedade cidadãos preparado para o convívio social. Este Programa, da Secretária da Justiça da Bahia possibilita aos presos a ter acesso a atividades laborativas, educacionais e profissionalizantes.</p> <p>Além do Programa citado, a SJCDH, desenvolve ações através do programa Liberdade e Cidadania, lançado em Salvador pelo ex-ministro da Justiça Miquel Reale Júnior em 2002, este programa é ancorado em quatro vertentes: trabalho, educação, saúde e social, o programa segundo os dados da SJCDH, assegura aos assistidos as condições de reintegração social.</p> <p>Diante disso, Mirabete (2002, p.26) explica sobre o alcance da ressocialização e a sua possibilidade à reinserção do apenado.</p> <p> </p> <p>O sentido imanente da reinserção social, conforme o estabelecimento na lei de execução compreende a assistência e ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado e do internado ao meio social em condições favoráveis para a sua integração.[...]</p> <p> </p> <p>O objeto da execução penal, portanto, está voltado ao estudo do desenvolvimento e de métodos capazes de tornar a execução da pena uma forma de defesa social e ressocialização do apenado. </p> <p>Referências Bibliograficas: </p> <p> BITENCOURT, César Roberto<strong>, Novas Penas Alternativas</strong>, São Paulo: Ed. Saraiva, 1999______<strong>Falência da pena de prisão</strong>: causas e alternativas. São Paulo: Ed. R.T. 2001</p> <p>JESUS, Damásio Evangelista de, <strong>Penas Alternativas</strong>, São Paulo: Ed. Saraiva, 2000</p> <p> ______. Regras de Tóquio. São Paulo: Saraiva, 1999. </p> <p>Jornal A Tarde. Coluna: Política “<strong>As Prisões Aperfeiçoam pessoas na carreira</strong> <strong>criminal</strong>” ,entrevistada Marilia Muricy, p. 20. Em 17 fev. 2007</p> <p>MIRABETE, Júlio Fabrini<strong>. Execução Penal: Comentário à Lei 7210/84</strong> São Paulo: Ed. Atlas, 2002. </p> <p>ZAFFORONI, Eugênio Raúl<strong>. Em Busca das penas perdidas:</strong> a perda de legitimidade do sistema penal. Tradução Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopez Conceição. 5° ed. Rio de Janeiro, Ed.Revan, 2001</p> <p> </p><p>http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/ressocializacao-mito-ou-realidade-1064343.html</p>
<strong>Perfil do Autor</strong><br />
<p>Pedagoga, especialista em Psicopedagogia Clínica e Institucional, em Gestão Prisional e em Gestão Educacional. Soteropolitana exercendo a funçaõ de Gestora educacional em uma Instituição de Ensino no município de Salvador e atuando também na maior penitenciária da Bahia, a Penitenciária Lemos Brito.</p>