domingo, 30 de outubro de 2016

As operações policiais, o clamor social: Uma visão crítica em tempos de Lava jato.

Em primeiro lugar, gostaria de desejar um bom dia a todos e a todas que prestigiam o blog. Ele é feito para vocês com muito carinho. 

Gostaria também, de pedir desculpas pela minha ausência durante estes meses, houveram algumas situações que me tomaram um longo tempo, porém, agora estou de volta com força total para conversarmos sobre as nossas inquietações e reflexões sobre o Direito Penal.

Feitas estas considerações, passemos agora a falar  de maneira breve sobre algo que vem me causando uma certa inquietação. Em tempos de operação lava jato, muito se fala em lavagem de dinheiro, delação, colaboração premiada,corrupção e etc.  Longe de entrar em delongas acerca das minúcias sobre estes temas, venho apenas  através deste post, instigar os leitores a realizar, uma breve reflexão, qual seja:  Não se estaria, mais uma vez se utilizando  da ideia do clamor público/social para instigar revolta nacional sobre a ideia de um Direito Penal como solução para todos os problemas sociais?
Me explico melhor, quando se fala de lava jato, a primeira ideia que vem em nossas mentes é:" Fulano tem que ser preso!!", "Fulano tem que devolver ao Estado tudo o que roubou!" , deixando um pouco de lado nossa visão enquanto cidadã comum, e partindo de uma visão crítica sobre a ciência criminal, penso que, mais uma vez a mídia especialmente a televisiva sensacionalista, salvo algumas exceções, usam certas operações/situações de cunho legal/jurídico  penal para favorecer no seio da população a ideia de que prender alguém, ou condená-lo criminalmente vai melhorar o nosso país, discordando desta ideia, chamo os senhores a uma reflexão: Em um país onde não se tem, a bem da verdade, investimento maciço/concreto em educação,saúde, alimentação e emprego,  e com um sistema prisional falido, pergunto: Prender ou condenar criminalmente alguém, vai terminar com a corrupção?
É de conhecimento geral que é uma realidade do país em que vivemos, que existe facilitação do crime organizado e comando de diversas organizações criminosas, sendo realizadas de dentro de presídios de segurança máxima, tendo inclusive facilitação de entrada de drogas, celulares e outras coisas em grande parte dos presídios de nosso país, e ai eu volto a perguntar: Será que prender ou condenar alguém, nesse panorama de PODER que o nosso Brasil vive, vai melhorar alguma coisa?
Creio que não, prender por prender, condenar por condenar, como sempre digo, não ajuda em nada, é preciso melhorar a nossa consciência, a nossa educação de base, é preciso antes de tudo, investir em políticas públicas para que possamos ter uma melhor solução dos nossos problemas, dentre eles a corrupção.
É preciso se deixar de lado a nossa revolta pessoal, o clamor social por justiça e pensar naquilo que realmente nosso país precisa, melhorar as nossas bases, investir nos jovens, nas crianças que são o futuro de nosso país, é preciso que haja uma mudança de nosso pensamento, é preciso deixar de lado o jeitinho brasileiro, de resolver as coisas. Enfim, é preciso que tenhamos uma visão crítica de tudo o que nos é passado, é preciso que pesquisemos, que nós cidadãos brasileiros vamos atrás de argumentos concretos e não baseados em nossa revolta pessoal causado muitas vezes pela ideia midiática do Direito Penal, da ciência criminal.
 Não se pretende aqui, com esta humilde postagem, mudar o pensar das pessoas, e obrigá-las a pensar igual a esta autora, não! O que se quer, verdadeiramente aqui é favorecer o debate, buscar de pouquinho em pouquinho mudar a realidade do nosso Brasil, favorecer o pensamento crítico, e acima de tudo, favorecer o debate.Porque só assim, vamos ter uma pátria melhor!
Em uma quase tarde de domingo, Reflexões e Inquietações sobre o Direito Penal.
Dúvidas, sugestões, comentários, críticas,é só comentar abaixo desta postagem ou me chamar nas redes sociais: Facebook: https://www.facebook.com/ianesantosadvocaciaBelem/?fref=ts
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Aguardo vocês!
Vamos compartilhar pensamento crítico!
Vamos Debater!!!

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Desde quando a vivência de alguém pode ser usada como argumento para condenar ou absolver alguém?

Durante a vida cotidiana do direito, nos deparamos com inúmeras situações as quais muitas delas, nos causam repulsa e indignação.
E, em uma destas peripécias da vida jurídica, me deparei com a seguinte situação: Um cidadão foi acusado de ter praticado o crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal Brasileiro. Ocorre que, durante a instrução processual não existe prova alguma que possa afirmar a condenação do individuo.
Em uma determinada roda de conversas, ouvi: Segundo a minha vivência, se ele foi esperto, usou preservativo...
Como ele pode afirmar isso? Desde quando  a vivência de alguém pode ser usada como motivo para condenar ou absolver uma pessoa?
Fiquei revoltada, confesso! Pois, em meu humilde pensar, é inaceitável que um operador do direito, enquanto tal, possa pensar desta forma, já que nós, juristas, devemos zelar pelas leis e não só por elas, mas também,  pela nossa lei maior, qual seja a Constituição Federal!
Me causa repulsa pensar, que um operador do direito, possa simplesmente, ignorando que existam garantias na Carta Magna, como a presunção da inocência e o devido processo legal,  dizer que pela sua vivência.... Ah, gente, façam me o favor, vivência, não condena ninguém! O que condena ou absolve são PROVAS devidamente comprovadas durante toda uma instrução processual que dura anos, muitas vezes, e, logo, se não foi comprovado, o réu é inocente!Simples assim...
 E digo mais, todos nós somos presumidamente inocentes até que se prove o contrário, eu não posso sair por ai, e simplesmente acusar, ou afirmar que pela vivência.... aquela pessoa é culpada ou inocente, precisamos fazer com que as nossas leis sejam fielmente cumpridas!e acima de tudo necessitamos, enquanto operadores do direito, fazer valer a nossa CONSTITUIÇÃO!!
E assim, finalizo esta postagem de retomada com a célebre frase de Renato Russo: ... Ninguém respeita a constituição!!!! Mais todos acreditam no futuro da nação!!! Que país é esse?
Respeito as opiniões contrárias, mas todos nós temos que concordar que a Constituição foi feita para ser cumprida e respeitada!! e Vivência nenhuma muda isso!



sexta-feira, 17 de junho de 2011

Mudança Geral.

A discurção entre positivistas e adeptos do direito alternativo vem desde os tempos romanescos.Hoje, porém,não  diferente, pois, nas faculdades de direito ainda  ouvimos falar de um tempo em que uns queriam forçar a imposição da ideia de que o direito é a lei, aquilo que está escrito, posto na legislação.O direito alternativo contudo,prega que o  "sistema jurídico não é um conjunto compacto de normas,mas uma entidade descontínua cheia de fendas."Os positivistas entretanto pregam que o direito normatizado é completo e possui resposta para tudo.E como dizia Kelsem o direito é e deve ser avalorativo,pois,para ele não se podia valorar o direito.Não é nossa pretensão aqui  tecer considerações acerca do que é justo,mas simplesmente falar um pouco deste eterno dilema:O direito pode ou não ser valorado?Seria sair do "foco" do direito fazer uso da equidade?A nosso ponto de vista não.Para nós, o direito não pode e não deve se fechar nos textos normativos mas o juiz enquanto aplicador da ciência jurídica deve sim, levar em conta valores,especialmente os sociais. Um direito que esteja alheio a sua realidade não  pode   nem ao menos ser chamado de DIREITO,pois este sendo uma ciência, deve sobre maneira acompanhar a mutabilidade da sociedade. E uma boa maneira de tirar do ordenamento júridico essa ideia avalorativa do direito,é interpretá-lo de acordo com a constituição federal que é o nosso ponto chave a nossa mãe da qual todas as normas deve sair,Por este motivo devemos reformular algumas legislações a exemplo da Penal,pois, como bons entendedores do direito sabemos que o CPB é de 1940 ou seja, muito mais antigo que a nossa própria  CF que é de 1988.Talvez seja por isso que existem inúmeros absurdos em nosso diploma criminal,absurdos estes, que temos falado em postagens anteriores.Se torna cada vez mais necessário uma mudança geral em nosso ordenamento júridico penal,ou se não, continuaremos a presenciar por infinitas décadas tantas coisas esdrúxulas no ordenamento penal brasileiro.

domingo, 24 de abril de 2011

Um pouco de constituição não faz mal a ninguém...

Há alguns dias atrás,assisti em minha faculdade um ciclo de palestras muito interessantes,que versaram sobre os mais váriados temas.Todos porém,com um mesmo pano de fundo,um pouco de constitucionalização do nosso código Penal. E é sobre isso que trata esta singela  postagem. O nosso código penal, possui em suas entrelinhas algumas aberrações que nos leva a refletir: Onde nosso legislador estava com a cabeça quando criou esta lei?  Bem, a resposta a esta indagação vem quando conhecemos o chamado Direito Penal simbólico.Que nada mais é do que o nosso já conhecido Direito penal  como resposta pra tudo,ou pelo menos quase tudo  na sociedade.Fazendo uso disto,nosso legislador cria penas ABSURDAS para certos crimes que para nós que conhecemos um pouquinho de constituição, soa como uma ferida malévola a nossa carta magna.E a título de exemplo,vale lembrar o crime de homicídio simples Artigo 121 CP ( Pena mínima:6 meses)  Homícídio culposo no transito  artigo 302 CTB (Pena mínima :2 anos).Ou seja,quer dizer então que se alguém sem querer,atropela uma pessoa leva no mínimo 2 anos de detenção,e alguém que quer matar uma pessoa leva no mínimo 6 meses de reclusão. Isso a nosso ponto de vista fere os direitos e garantias fundamentais  previstos em nossa carta maior,porém,é isso mesmo que temos senhores.Portanto sem mais delongas  concluimos que nescessita um pouco mais de respeito a nossa lei mãe,pois,ela está sendo por muitos esquecida.      

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Ressocialização Mito ou Realidade

<h1>Ressocialização: Mito Ou Realidade?</h1>
<strong>Autor: <a title="valentina luzia de jesus" href="http://www.artigonal.com/authors/194996">valentina luzia de jesus</a></strong><br />
<p>A ressocialização tem como objetivo a humanização da passagem do detento na instituição carcerária, implicando sua essência teórica, numa orientação humanista passando a focalizar a pessoa que delinqüiu como centro da reflexão cientifica.</p> <p>A pena de prisão determina nova finalidade, com um modelo que aponta que não basta castigar o individuo, mas orientá-lo dentro da prisão para que ele possa ser reintegrado à sociedade de maneira efetiva, evitando com isso a reincidência, portanto, Molina (1998, p.381) diz:</p> <p>O decisivo, acredita-se, não é implacavelmente o culpado (castigar por castigar é, em última instância, um dogmatismo ou uma crueldade), senão orientar o cumprimento e a execução do castigo de maneira tal que possa conferir-lhe alguma utilidade.  </p> <p>E, Damásio de Jesus, (1999), refere-se ao modelo ressocializador como sistema reabilitador, que indica a idéia da prevenção especial à pena privativa de liberdade, devendo consistir em medidas que vise ressocializar a pessoa em conflito com a lei. Nesse sistema, a prisão não é um instrumento de vingança, mas sim, um meio de reinserção mais humanitária do individuo na sociedade.</p> <p>Porém, este modelo ressocializador das nossas prisões destaca-se por seu realismo, pois não lhe importam os fins ideais da pena, muito menos o delinqüente abstrato, senão o impacto real do castigo, tal como é cumprido no condenado concreto do nosso tempo, não lhe importa a pena nominal que contemplam os códigos, senão a que realmente se executa nas penitenciárias hoje importa sim, o sujeito histórico concreto, em suas condições particulares de ser e de existir.</p> <p>O realismo considera a ponderação rigorosa das investigações empírico em torno da pena privativa de liberdade convencional, que ressaltam o seu efeito estimatizante, destrutivo e, com freqüência, irreparável, irreversível.</p> <p>Como se sabe, o sistema penitenciário brasileiro adota a progressividade de execução penal, consagrado no Código Penal, observando os critérios objetivos e subjetivos, fazendo que a pessoa condenada inicie o cumprimento de sua pena em determinado regramento carcerário, progredindo do mais rigoroso ao mais brando, que são os regimes fechado, semi-aberto e aberto.</p> <p>O mecanismo básico para a progressão encaminhando o condenado a um regime menos severo, reside em ter cumprido um sexto da pena (objetivo), porém com ressalva para crimes hediondos - Lei n° 8.072/90, nesse caso a progressão de regime é vedada, restando ao sentenciado o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 de sua pena, se não tratar de reincidente específico, neste caso a lei determina que seja cumprida integralmente no regime fechado. E tendo um bom comportamento (subjetivo) após avaliação da comissão técnica da classificação.</p> <p>Como nota-se sistema prisional se compõe de unidades a todos os tipos de cumpridores de pena, de isolamento e de confinamento,.que é a pena restritiva de liberdade, que tem como finalidade (em tese), retributiva e ressocializadora, porém o sistema prisional no presente momento histórico esta falido, transformar-se, diante de suas inoperância em recuperar o delinqüente confinado, na maior fábrica de reincidência do crime,  num processo de violação da cidadania.</p> <p>Através dos princípios norteadores da justiça penal observa-se que, na atualidade, o confinamento carcerário tem como objetivo a reabilitação e a ressocialização de delinqüente. Tal meta é buscada em três pontos: a) retribuição do mal causado através da aplicação de uma pena; b) prevenção de novos delitos pela intimidação que a pena causará aos potencialmente criminosos, c) regeneração do apenado que será transformado e reintegrado à sociedade como cidadão produtivo.</p> <p>O sistema sancionatório almeja com a pena privativa de liberdade proteger a sociedade e preparar o condenado para a reinserção social. A regulamentação de tal medida encontra-se no inciso XLVI do artigo 5° da Constituição Federal e nos artigos 33 e 42 da Parte geral do Código Penal e 105 a 119 da Lei de Execução Penal.</p> <p>Todo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente a promulgação da Constituição de 1988, exclui o preso da sociedade com o proposto de ressocializá-lo, porém a realidade é outra.  Como afirma Mirabete (2000, p.24 )</p> <p>A ressocialização não pode ser conseguida num instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciarias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem a se agravam as greves contradições que existem no sistema social exterior (...) . A pena privativa de liberdade não ressocializa o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de denominação.</p> <p>De acordo, a própria ciência criminológica não acredita em prisão como recuperação de regras para a boa convivência. Entretanto, a cultura das punições estará viva na história pelo menos por vários séculos. Se a Execução Penal, entretanto está em crise é aspecto que se deve considerar a partir de um exame na política geral de governo e na necessidade da sociedade reduzir a criminalidade e violência. Por isso é possível o entendimento da complexidade da Lei de Execução Penal que há previsão de que o desenvolvimento dos meios e métodos para a execução da pena estar respaldada na defesa social e na ressocialização do condenado, assumindo nova postura no plano jurisdicional e administrativa. Diante disso, afirmava ainda o citado autor que:</p> <p>A marginalização social é gerada por um processo discriminatório, que o sistema penal impõe, pois o etiquetamento e a estigmitização que a pessoa sofre ao ser condenada, tornam muito pouco provável sua reabilitação novamente na sociedade. (2000, p.88)</p> <p> O processo de marginalização agrava-se ainda mais no momento de execução da pena, ficando impossível a reabilitação da pessoa durante a pena privativa de liberdade, pois existe uma relação de exclusão entre a prisão e a sociedade. Daí, para Bitencourt (2001, p.35):</p> <p>Os objetivos que orientam a sistema capitalista (especialmente a acumulação de riquezas), exigiam a manutenção de um setor marginalizado da sociedade, podendo afirmar que sua lógica é incompatível com o objetivo ressocializador.   </p> <p>Continuando com esse grande doutrinador que ainda afirma que: “O Sistema Penal permite a manutenção da estrutura vertical da sociedade impedindo a integração das classes baixas, submetendo-as a um processo de marginalização.” (2001, p.22). E com consonância com a Criminologia Clinica, que se coloca que não haverá possibilidade de ressocializar a pessoa em conflito com a lei dentro de uma sociedade capitalista. Tendo como argumento que respalda nessa concepção, sendo a prisão criada como instrumento de controle e manutenção, cuja verdadeira função e natureza está condicionada a sua origem histórica de instrumento assegurador da desigualdade social e da marginalização.</p> <p>Portanto, sem a transformação da sociedade capitalista não podemos vislumbrar algum tipo de reabilitação de pessoas que cometeu um delito punido pelo Código Penal. Para a Criminologia Critica, qualquer mudança que se faça no âmbito das penitenciárias não surtirá grandes efeitos, visto que mantendo a mesma estrutura do sistema, a prisão manterá sua função repressiva e estigmatizadora.</p> <p>É imprescindível participação a da sociedade desde que essa seja a principal vitima da criminalidade, cabendo-lhe sugerir e decidir sobre o melhor tratamento destinado aos presos. Deverá também ser responsável pela fiscalização da Lei, sempre cobrando as reais condições de tratamento previstas para o condenado para que o seu retorno não cause dano à sociedade: </p> <p> É preciso acabar com as masmorras medievais que se tornam nossos presídios. Esperar somente o poder público é cômodo demais – ou a sociedade participa na recuperação das prisões ou então passará lamentando o resto da vida de que os presos têm um tratamento melhor do que merecem, da sustentação ociosa dos criminosos, que pode a qualquer instante, nas fugas, resgates ou rebeliões voltarem à cena e fazer vítima em circunstâncias cada vez mais animalescas. (FERREIRA, 2002, p.34)  </p> <p>  Em uma recente entrevista da titular da Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado da Bahia, em Salvador, Marilia Muricy, dada ao Jornal A Tarde (17/02/2007), dizendo que:</p> <p>É inconveniente separar o preso, levando para um ambiente em que ele perde a conexão com a família e o meio social, porque ele vai criar vínculos afetivos com a população carcerária e continua, - cabeça vazia é oficina do demônio. É preciso dá trabalho para eles, digno, remunerado, que garanta inclusive sua saída direta para o mercado de trabalho. No Brasil, esse tipo de ação ou é inexistente ou, quando ocorre dificilmente está programada para preparar a saída do preso. Para que isso se efetive, é preciso, obviamente, que se tenha uma política carcerária que garanta a dignidade do preso em todos os sentidos, desde a pratica de atividade física até o acesso ao trabalho profissionalizante. Tudo isso por uma questão fundamental: a necessidade de individualizar a pena. Sempre se diz isso. E nunca se faz.</p> <p>Porém para as soluções desses problemas a Secretária propõe uma parceria com a sociedade, através de dialogo, conscientizando-a que segregar o preso e o lançar, à Casa dos Mortos, referindo-se a Dostoiewsky (1967), onde em sua obra “Recordação da Casa dos Mortos”, defende que o regime de prisão oferece resultados falsos, aparentes, esgotando a capacidade humana. Mostra como se utiliza da figura do detento remido para servir como modelo de que o sistema é eficiente, usando ainda a expressão de Graciliano Ramos: “não é bom para ninguém”. E continua:</p> <p>É preciso criar a consciência social de que o respeito à dignidade do preso e a preparação para o retorno à sociedade é de interesse de todos. Não se trata  apenas de praticar um gesto humanitário – o que, por si só, já seria um treinamento importante, porque a questão ética não pode ser esquecida. Mas do ponto de vista pragmático, a sociedade está trabalhando contra si mesma quando joga o preso no presídio e o abandona. (2007)</p> <p>Diante disso, é preciso que a sociedade se conscientize de que o crime faz parte dela, portanto deve se envolver na busca de soluções dos conflitos sociais. O homem ao ser condenado e preso ao sair do cárcere não irá para outro planeta, retornará para esta mesma sociedade com maior poder ofensivo.</p> <p>Comenta ainda, a citada Secretária, que estas questões citadas acima são de cunho cultural e se refere posteriormente as questões institucionais afirmando que:</p> <p>  É preciso usar a imaginação para captação de recursos, e essa mudança cultural já é um passo para isso, porque os recursos podem vir da sociedade. Em termos institucionais, deve haver interlocução permanente com o Ministério da Justiça e outros ministérios, no âmbito estadual, é preciso compreender que a Secretária de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos não pode trabalhar sozinha. Ela tem que atuar num grande mutirão em que diversas pastas se comuniquem entre si. Além disso é,  preciso formar uma equipe de pessoas sensíveis tecnicamente preparadas e eticamente comprometida com a questão.</p> <p>As questões citadas pela titular da pasta da SJCDH são pertinentes, pois para ressocializar o preso é necessário mantê-lo em contato constante com a sua família, porém a família deverá estar preparada para receber o preso, quando este, cumprir sua pena, portanto, deveria haver políticas públicas mais efetivas para essa questão: assistência à família do apenado.As outras questões levam a refletir que os presídios de Salvador, principalmente, a Penitenciária Lemos Brito, um dos objetos de estudo desta monografia, são diferentes das grandes capitais, dando a impressão de paz, onde não há rebelião e as são fugas insignificantes. Porém o caos existente é silencioso, o medo de muitos e o poder de poucos, o que evidencia é um ambiente tenso, onde o comando de direção é dado pelos “xerifes”, são eles que determinam como deve caminhar a Penitenciaria, vendendo celas, traficando e trazendo para o interior do presídio a prostituição e provocando pressão psicológica nos outros presos como também a sua família para receberem proteção.Diante disso, concorda-se também, que a equipe técnica para dirigir o sistema prisional devem ser sim, pessoas éticas, comprometidas e conhecedores das questões penitenciárias reconhecendo que os apenados têm seus direitos, transcritos na LEP e nas Regras Mínimas para Tratamento dos prisioneiros, portanto, estar em defesa de todos e não de uma minoria, proporcionando-os tratamento digno, porque direitos não é privilegio, privilégios estes que extrapolam o respeito à própria legislação e o estado de direito de muitos.</p> <p>É a demonstração da inoperância do Estado e dirigentes.Para muitos estudiosos sobre as questões prisionais, concluem que o tratamento penitenciário constitui uma utopia, citando Zaffaroni (1991) diz que a prática penitenciária provoca vexames, diverge com seus próprios objetivos de ressocialização, viola os direitos dos apenados e os princípios de dignidade humana.</p> <p>A ressocialização está longe de se objetivo da pena de prisão. Suas funções têm se pautado em objetivos antagônicos, punir e exemplariar. Ou seja, perdeu-se muito a bússola da ressocialização não sendo mais possível considerá-la utopia, algo irrealizável e sim algo absurdo, aquilo que jamais poderá ser feito porque está em oposição à lógica. (1991, p.23)</p> <p>E ainda Molina, (1998, p.383):</p> <p>A idéia de ressocialização como a de um tratamento, é radicalmente alheios aos postulados e dogmas do direito penal clássico, que professa um retribucionismo incompatível com aquela. É de fato, sua legitimidade (a do ideal ressocializador) é questionada desde as mais diversas orientações cientificas, progressistas ou pseudoprogressistas, tais como a criminologia critica, determinados setores da psicologia e da psicanálise, certas correntes funcionalistas, neomarxistas e interacionistas.</p> <p>Reconhecidamente, a Lei de Execução Penal, foi influenciada, por esses estudos, pela preocupação por buscar a individualização da execução da pena, respeitar o preso como pessoa, como cidadão e não simplesmente, como criminoso. Nesta linha de respeito pela pessoa do preso, a Lei de Execução Penal prevê a realização de exame de personalidade, diferenciando essencialmente do exame criminológico, já que investiga a relação crime – criminoso, enquanto o de personalidade busca a compreender o preso enquanto pessoa, “para além das grades”, visando uma investigação de todo um histórico de vida, numa abordagem, bem mais abrangente e profundo.</p> <p>Porém, alguns doutrinadores, chegam a afirmar que o ideal ressocializador é uma mera utopia, um engano, apenas discurso, ou simplesmente uma declaração ideológica. O descrédito em relação à ressocialização dá-se por que esta aparece nas normalizações (Lei de Execução Penal, Regras de Tóquio, Declaração de Direitos Humanos), deixando a desejar no tange a pratica aplicada nas instituições. Nestas acontecem, de fato, abusos repressivos e violentos aos direitos dos presos, onde o acompanhamento social, psicológico, jurídico ainda é precário, insuficiente, obstruindo qualquer forma efetiva de ressocialização.</p> <p>Entretanto, apesar do quadro caótico existente no sistema prisional de Salvador, foi implementadas ações que norteiam a política pública de Justiça e Cidadania, como o Programa, denominado Menos Presos, mais Cidadãos, com a intenção voltada para a humanização do sistema prisional e a sua ressocialização que engloba uma série de ações e realizações visando oferecer mais dignidade e uma nova oportunidade àquele que está preso, desenvolvendo à sociedade cidadãos preparado para o convívio social. Este Programa, da Secretária da Justiça da Bahia possibilita aos presos a ter acesso a atividades laborativas, educacionais e profissionalizantes.</p> <p>Além do Programa citado, a SJCDH, desenvolve ações através do programa Liberdade e Cidadania, lançado em Salvador pelo ex-ministro da Justiça Miquel Reale Júnior em 2002, este programa é ancorado em quatro vertentes: trabalho, educação, saúde e social, o programa segundo os dados da SJCDH, assegura aos assistidos as condições de reintegração social.</p> <p>Diante disso, Mirabete (2002, p.26) explica sobre o alcance da ressocialização e a sua possibilidade à reinserção do apenado.</p> <p> </p> <p>O sentido imanente da reinserção social, conforme o estabelecimento na lei de execução compreende a assistência e ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado e do internado ao meio social em condições favoráveis para a sua integração.[...]</p> <p> </p> <p>O objeto da execução penal, portanto, está voltado ao estudo do desenvolvimento e de métodos capazes de tornar a execução da pena uma forma de defesa social e ressocialização do apenado. </p> <p>Referências Bibliograficas: </p> <p> BITENCOURT, César Roberto<strong>, Novas Penas Alternativas</strong>, São Paulo: Ed. Saraiva, 1999______<strong>Falência da pena de prisão</strong>: causas e alternativas. São Paulo: Ed. R.T. 2001</p> <p>JESUS, Damásio Evangelista de, <strong>Penas Alternativas</strong>, São Paulo: Ed. Saraiva, 2000</p> <p> ______. Regras de Tóquio. São Paulo: Saraiva, 1999.   </p> <p>Jornal A Tarde. Coluna: Política “<strong>As Prisões Aperfeiçoam pessoas na carreira</strong> <strong>criminal</strong>” ,entrevistada Marilia Muricy, p. 20. Em 17 fev. 2007</p> <p>MIRABETE, Júlio Fabrini<strong>. Execução Penal: Comentário à Lei 7210/84</strong> São Paulo: Ed. Atlas, 2002. </p> <p>ZAFFORONI, Eugênio Raúl<strong>. Em Busca das penas perdidas:</strong> a perda de legitimidade do sistema penal. Tradução Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopez Conceição. 5° ed. Rio de Janeiro, Ed.Revan, 2001</p> <p> </p><p>http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/ressocializacao-mito-ou-realidade-1064343.html</p>
<strong>Perfil do Autor</strong><br />
<p>Pedagoga, especialista em Psicopedagogia Clínica e Institucional, em Gestão Prisional e em Gestão Educacional. Soteropolitana exercendo a funçaõ de Gestora educacional em uma Instituição de Ensino no município de Salvador e atuando também na maior penitenciária da Bahia, a Penitenciária Lemos Brito.</p>  

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Participação Necessária.

Diz-se que a participação é necessária quando o auxilio material(cumplicidade) prestado pelo partícipe é estritamente importante para que a prática criminosa aconteça.Exemplo: A sem querer deixar rastro,liga para B dono de uma refinaria clandestina de  urânio,e lhe encomenda uma porção.C principal desafeto de A, se encontra dormindo em sua casa.A sabendo desta condição,adentra silenciosamente na casa de C e coloca a porção encomendada de urânio no ouvido esquerdo de C.Este por sua vez  vem a falecer em decorrência da porção colocada em seu ouvido por A.Neste caso, A seria autor e B partícipe necessário, pois, a quantidade fornecida por B à A   foi  determinante para que ocorresse o resultado morte.Dentro da participação necessária tem-se, na doutrina, varias divergências. Existem autores que entendem, como Zafaroni que só há participação necessária em crimes de mão própria outros, porém, entendem que não.A estas divergências daremos maior credibilidade em tópico posterior. Por hoje é só,e até o próximo tópico quando trataremos da participação de menor importância. 

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Autoria e Participação.

Continuando nosso estudo a respeito do concurso de pessoas,e depois de explicarmos de maneira simplista a introdução para o referido assunto,é necessário agora, falar de duas figuras importantíssimas para o concurso de agentes são elas O AUTOR e o PARTÍCIPE. No que diz respeito a autoria, três teorias merecem destaque:A teoria do conceito restritivo de autor,o conceito expansivo de autor e a teoria do domínio do fato.Vamos portanto a elas: A teoria do conceito restritivo de autor afirma que autor é aquele que pratica,comete, o núcleo do tipo,ou seja, para está teoria somente aquele que pratica o ato de matar em caso de homicídio simples ( Artigo 121 CP ) é o autor do fato  todos os outros são partícipes.Já a outra teoria, a do conceito expansivo de autor diz  que todos aqueles que de alguma forma concorrem para a prática do crime são autores.Não diferenciando assim autor e partícipe.A teoria do domínio do fato preceitua que é autor aquele que tem o domínio do fato,ou seja, aquele que de alguma forma pode evitar  que o fato aconteça.Após tecermos um breve e proveitoso raciocínio a respeito da autoria, falaremos agora da participação.Será considerado partícipe aquele que auxilia o autor na execução da pratica criminosa,vale ressaltar  que a participação é acessório,não existindo assim participação sem autor.Mas quando é que esse partícipe será punido? Para responder a esta indagação a doutrina criou três teorias,todas teorias da acessoriedade são elas : A teoria da acessoriedade miníma,limitada,extremada(máxima) e hiperassociedade.Para a primeira teoria,o partícipe será punido a partir do momento em que o autor comete um fato típico.Para a segunda teoria o partícipe será punido se autor cometer um fato típico e antijurídico(Injusto penal).a teoria extremada(máxima) afirma que o partícipe será punido a partir do momento em que o autor cometer um fato típico,antijuridico(ilícito) e culpável.A teoria da hiperacessoriedade  afirma que o partícipe será punido quando o autor cometer um fato típico antijurídico culpável e punível.  Lembra-se  contudo que o Brasil adota a teoria da acessoriedade  limitada.A participação pode ser moral e material(cumplicidade).A participação será moral quando o partícipe instigar,ou induzir o autor a cometer a prática criminosa.A participação será material quando o partícipe presta um auxilio material ao autor.Esta participação pode ser ainda necessária ou de menor importância por omissão e de algumas outras formas,as quais trataremos em tópico especifico mais tarde.O que também se aplica para os diversos tipos de autor. No mais por hoje é só.