Advogada, fundadora do escritório Ianê Santos Advocacia, autora do blog DESCOMPLICANDO O DIREITO PENAL Sou uma eterna apaixonada pelo Direito Penal e criei este blog no ano de 2011, quando ainda estava na faculdade, com o objetivo de refletir e questionar certos paradigmas do Direito Penal. Contatos: ianesantosadvocaciabelem@gmail.com iane_adv@gmail.com iasantosdireitocesupa@gmail.com
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
Autoria e Participação.
Continuando nosso estudo a respeito do concurso de pessoas,e depois de explicarmos de maneira simplista a introdução para o referido assunto,é necessário agora, falar de duas figuras importantíssimas para o concurso de agentes são elas O AUTOR e o PARTÍCIPE. No que diz respeito a autoria, três teorias merecem destaque:A teoria do conceito restritivo de autor,o conceito expansivo de autor e a teoria do domínio do fato.Vamos portanto a elas: A teoria do conceito restritivo de autor afirma que autor é aquele que pratica,comete, o núcleo do tipo,ou seja, para está teoria somente aquele que pratica o ato de matar em caso de homicídio simples ( Artigo 121 CP ) é o autor do fato todos os outros são partícipes.Já a outra teoria, a do conceito expansivo de autor diz que todos aqueles que de alguma forma concorrem para a prática do crime são autores.Não diferenciando assim autor e partícipe.A teoria do domínio do fato preceitua que é autor aquele que tem o domínio do fato,ou seja, aquele que de alguma forma pode evitar que o fato aconteça.Após tecermos um breve e proveitoso raciocínio a respeito da autoria, falaremos agora da participação.Será considerado partícipe aquele que auxilia o autor na execução da pratica criminosa,vale ressaltar que a participação é acessório,não existindo assim participação sem autor.Mas quando é que esse partícipe será punido? Para responder a esta indagação a doutrina criou três teorias,todas teorias da acessoriedade são elas : A teoria da acessoriedade miníma,limitada,extremada(máxima) e hiperassociedade.Para a primeira teoria,o partícipe será punido a partir do momento em que o autor comete um fato típico.Para a segunda teoria o partícipe será punido se autor cometer um fato típico e antijurídico(Injusto penal).a teoria extremada(máxima) afirma que o partícipe será punido a partir do momento em que o autor cometer um fato típico,antijuridico(ilícito) e culpável.A teoria da hiperacessoriedade afirma que o partícipe será punido quando o autor cometer um fato típico antijurídico culpável e punível. Lembra-se contudo que o Brasil adota a teoria da acessoriedade limitada.A participação pode ser moral e material(cumplicidade).A participação será moral quando o partícipe instigar,ou induzir o autor a cometer a prática criminosa.A participação será material quando o partícipe presta um auxilio material ao autor.Esta participação pode ser ainda necessária ou de menor importância por omissão e de algumas outras formas,as quais trataremos em tópico especifico mais tarde.O que também se aplica para os diversos tipos de autor. No mais por hoje é só.
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