sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Autoria e Participação.

Continuando nosso estudo a respeito do concurso de pessoas,e depois de explicarmos de maneira simplista a introdução para o referido assunto,é necessário agora, falar de duas figuras importantíssimas para o concurso de agentes são elas O AUTOR e o PARTÍCIPE. No que diz respeito a autoria, três teorias merecem destaque:A teoria do conceito restritivo de autor,o conceito expansivo de autor e a teoria do domínio do fato.Vamos portanto a elas: A teoria do conceito restritivo de autor afirma que autor é aquele que pratica,comete, o núcleo do tipo,ou seja, para está teoria somente aquele que pratica o ato de matar em caso de homicídio simples ( Artigo 121 CP ) é o autor do fato  todos os outros são partícipes.Já a outra teoria, a do conceito expansivo de autor diz  que todos aqueles que de alguma forma concorrem para a prática do crime são autores.Não diferenciando assim autor e partícipe.A teoria do domínio do fato preceitua que é autor aquele que tem o domínio do fato,ou seja, aquele que de alguma forma pode evitar  que o fato aconteça.Após tecermos um breve e proveitoso raciocínio a respeito da autoria, falaremos agora da participação.Será considerado partícipe aquele que auxilia o autor na execução da pratica criminosa,vale ressaltar  que a participação é acessório,não existindo assim participação sem autor.Mas quando é que esse partícipe será punido? Para responder a esta indagação a doutrina criou três teorias,todas teorias da acessoriedade são elas : A teoria da acessoriedade miníma,limitada,extremada(máxima) e hiperassociedade.Para a primeira teoria,o partícipe será punido a partir do momento em que o autor comete um fato típico.Para a segunda teoria o partícipe será punido se autor cometer um fato típico e antijurídico(Injusto penal).a teoria extremada(máxima) afirma que o partícipe será punido a partir do momento em que o autor cometer um fato típico,antijuridico(ilícito) e culpável.A teoria da hiperacessoriedade  afirma que o partícipe será punido quando o autor cometer um fato típico antijurídico culpável e punível.  Lembra-se  contudo que o Brasil adota a teoria da acessoriedade  limitada.A participação pode ser moral e material(cumplicidade).A participação será moral quando o partícipe instigar,ou induzir o autor a cometer a prática criminosa.A participação será material quando o partícipe presta um auxilio material ao autor.Esta participação pode ser ainda necessária ou de menor importância por omissão e de algumas outras formas,as quais trataremos em tópico especifico mais tarde.O que também se aplica para os diversos tipos de autor. No mais por hoje é só.

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